DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de ANGELICA CONSTANTE LUCIANO, visando a revo… — HC HC 1086875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de ANGELICA CONSTANTE LUCIANO, visando a revogação da prisão preventiva, não deve ser conhecido.
- Isso porque o writ não está devidamente instruído, ausente, inclusive, o o decreto de prisão preventiva , peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
- O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.
- 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024; e AgRg no RHC n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de ANGELICA CONSTANTE LUCIANO, visando a revogação da prisão preventiva, não deve ser conhecido.
Isso porque o writ não está devidamente instruído, ausente, inclusive, o o decreto de prisão preventiva , peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.
Nesse sentido: RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024; e AgRg no RHC n. 201.807/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTENTE. NATUREZA URGENTE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA INSTRUÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. UTILIZAÇÃO DO WRIT SEM DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
Habeas corpus não conhecido
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.