DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RIANT ASSAFE LUCIO PEREIR… — HC HC 1086881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RIANT ASSAFE LUCIO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
312 E 313 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Em sede de habeas corpus, que é via de cognição sumária e exige prova pré-constituída, não se revela possível apreciar elementos informativos e probatórios colhidos durante a persecução penal, a fim de alcançar conclusões acerca da participação do paciente no crime em apuração. - Não há que se falar em ausência de estado flagrancial se existente fundada suspeita da prática de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, aliada à apreensão de substância entorpecente ilícita. - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade do acautelamento do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RIANT ASSAFE LUCIO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.111387-2/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12):
EMENTA: HABEAS CORPUS - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - AUSÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL - INOCORRÊNCIA - PRÉVIA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Em sede de habeas corpus, que é via de cognição sumária e exige prova pré-constituída, não se revela possível apreciar elementos informativos e probatórios colhidos durante a persecução penal, a fim de alcançar conclusões acerca da participação do paciente no crime em apuração. - Não há que se falar em ausência de estado flagrancial se existente fundada suspeita da prática de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, aliada à apreensão de substância entorpecente ilícita. - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade do acautelamento do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário.
No presente writ, a defesa alega nulidade das buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundada suspeita, afirmando que os policiais teriam invadido a residência sem consentimento válido do morador, decorrendo a diligência apenas de denúncia anônima.
Afirma que diante da ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal, as demais também o são, por derivação, incluindo-se as drogas apreendidas. Outrossim, que inexistem indícios de autoria quanto ao paciente, que seria apenas amigo do adolescente e não teria ligação com as drogas encontradas.
Sustenta, ademais, a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, invocando condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência e trabalho fixos, e defende a suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a nulidade da busca pessoal e de todos elementos de prova dela decorrentes, além da revogação da prisão preventiva e a
[trecho intermediário suprimido]
Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse contexto, consoante se extrai da fundamentação supra, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.