DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS HENRIQUE ALVES D… — HC HC 1086883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS HENRIQUE ALVES DA SILVA LEMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta da inicial que o Juízo da execução indeferiu a detração penal sob o fundamento exclusivo da ausência de monitoramento eletrônico (fls.
- Na presente impetração, o paciente cumpre pena em regime semiaberto e, entre 30/09/2021 e 12/09/2023, foi submetido a medidas cautelares diversas da prisão, com efetiva restrição da liberdade, consistentes em recolhimento domiciliar noturno e integral aos finais de semana e feriados (e-STJ fls.
- Interposto Agravo em Execução, o TJGO manteve a negativa quanto ao cômputo pretendido, não conhecendo do pedido sob o argumento de supressão de instância, ao consignar que o juízo de origem "apenas decidiu sobre a unificação da pena", não tendo apreciado a detração, razão pela qual "não se conhece da referida alegação" (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS HENRIQUE ALVES DA SILVA LEMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5715253-36.2024.8.09.0000.
Consta da inicial que o Juízo da execução indeferiu a detração penal sob o fundamento exclusivo da ausência de monitoramento eletrônico (fls. 2).
Na presente impetração, o paciente cumpre pena em regime semiaberto e, entre 30/09/2021 e 12/09/2023, foi submetido a medidas cautelares diversas da prisão, com efetiva restrição da liberdade, consistentes em recolhimento domiciliar noturno e integral aos finais de semana e feriados (e-STJ fls. 2).
Interposto Agravo em Execução, o TJGO manteve a negativa quanto ao cômputo pretendido, não conhecendo do pedido sob o argumento de supressão de instância, ao consignar que o juízo de origem "apenas decidiu sobre a unificação da pena", não tendo apreciado a detração, razão pela qual "não se conhece da referida alegação" (e-STJ fls. 14 e 16).
No mesmo acórdão, o TJGO deu parcial provimento ao agravo para cassar a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e permitir o cumprimento simultâneo das sanções, à luz do Tema Repetitivo n. 1106 do STJ (REsp 1.918.287/MG) (e-STJ fls. 15-17).
Sustenta constrangimento ilegal por excesso de execução, afirmando que a exigência de monitoramento eletrônico para detração cria requisito não previsto em lei e contraria a jurisprudência vinculante do STJ (e-STJ fls. 3-4).
Alega que a exigência de monitoramento eletrônico como condição para detração é incompatível com a tese vinculante fixada pela Terceira Seção do STJ no Tema Repetitivo 1155 (REsp n. 1.977.135/SC). (e-STJ fls. 3):
Acrescenta que o paciente é arrimo de família e atua como MEI, repositor em supermercados; quitou integralmente a pena de multa e cumpriu prestação de serviços, conforme documentos indicados (e-STJ fls. 4-5).
Requer a concessão liminar para o cômputo imediato, para fins de detração penal, do período de 30/9/2021 a 12/ 9/2023, com retificação do cálculo de penas. Mérito: concessão definitiva da ordem para declarar o direito à detração e ajustar a data-base para futuros benefícios e consectários (fls. 5).
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.