DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IWRY SAMUEL DE SOUZA ALM… — HC HC 1086885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IWRY SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que a custódia preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação concreta, lastreada apenas na reincidência específica e na gravidade abstrata do delito, em desacordo com o art.
- Sustenta que o único fato criminal anterior pelo qual o paciente foi condenado data de 6 anos atrás, com pena já extinta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IWRY SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a custódia preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação concreta, lastreada apenas na reincidência específica e na gravidade abstrata do delito, em desacordo com o art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o único fato criminal anterior pelo qual o paciente foi condenado data de 6 anos atrás, com pena já extinta.
Aduz que a apreensão foi realizada na residência do paciente durante busca domiciliar, a partir de denúncia anônima não corroborada por diligências policiais idôneas, o que tornaria inválida a medida.
Assevera que a quantidade de drogas é diminuta, com laudo definitivo apontando 1,47 g de cocaína misturada a outras substâncias, duas unidades de MDA e 50 ml de cetamina de uso veterinário, contexto indicativo de consumo pessoal.
Afirma que os itens apreendidos (luvas, álcool, seringas, frascos vazios, embalagem zip lock e balança sem funcionamento) não caracterizam laboratório de drogas nem sustentam difusão ilícita.
Defende que o fundamento judicial de fabricação para abastecimento de mercado e liderança de empreitada criminosa carece de suporte probatório e contraria os elementos dos autos.
Entende que houve indevida alteração da narrativa acusatória, pois, por ocasião do flagrante, foi imputada ao paciente a "fabricação de drogas", tendo a denúncia posteriormente alterado a conduta para "manter em depósito", sem mudança fática ou produção de novas provas.
Pondera que, mesmo na hipótese de configuração da modalidade de "ter em depósito", seria indispensável comprovar a finalidade diversa do consumo pessoal, o que não foi demonstrado.
Relata que o § 2º do art. 313 do Código de Processo Penal veda a decretação da preventiva como antecipação de pena ou decorrência automática de investigação ou recebimento de denúncia.
Alega que as condições pessoais não foram devidamente valoradas e que medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes e adequadas ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com eventual substituição por medidas cautelares diversas; e, quanto ao corréu, o afastamento da proibição de retorno ao domicílio.
É o
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.