DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO DE SOUSA em que se aponta como ato coat… — HC HC 1086889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 (três) anos de detenção, além do pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 147-A, § 1º, II, 163, parágrafo único, II, e 158, todos do Código Penal.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve desproporcionalidade na fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
Resultado indicado
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14684., 00287.03415.05571., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Apelação Criminal n. 0801512-39.2024.8.18.0075.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 (três) anos de detenção, além do pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 147-A, § 1º, II, 163, parágrafo único, II, e 158, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve desproporcionalidade na fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
Alegam que a primeira fase da dosimetria foi contaminada por bis in idem e fundamentação genérica, com repetição literal de fundamentos entre os três delitos e utilização de elementos inerentes ao tipo penal para negativar vetoriais.
Argumentam que houve erro na segunda fase da dosimetria ao não realizar a compensação adequada entre a atenuante da confissão e as agravantes de ascendência e violência doméstica, devendo remanescer apenas um acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base corretamente fixada.
Defende que o regime inicial imposto é mais gravoso do que o cabível diante do redimensionamento das penas e da detração penal referente ao tempo de prisão cautelar já cumprido, o que impõe a fixação do regime semiaberto.
Requer, em suma, redimensionamento das penas com aplicação da fração de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, o decote das valorações em bis in idem e a compensação adequada entre agravantes e atenuante da confissão, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta dos presentes autos (fl. 3), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Por fim, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.