DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACKELINE NUNES DE AZEVEDO contra acórdão do T… — HC HC 1086905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACKELINE NUNES DE AZEVEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 06/10/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 10.826/2003, em razão da apreensão, em sua residência, de aproximadamente 20,3 kg de "skank", uma submetralhadora calibre 9mm, munições, balanças de precisão e caderno com anotações típicas do tráfico.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva, decisão mantida posteriormente ao indeferimento de pedidos defensivos de revogação e de substituição por prisão domiciliar (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACKELINE NUNES DE AZEVEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0821821-89.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 06/10/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão, em sua residência, de aproximadamente 20,3 kg de "skank", uma submetralhadora calibre 9mm, munições, balanças de precisão e caderno com anotações típicas do tráfico. A custódia foi convertida em prisão preventiva, decisão mantida posteriormente ao indeferimento de pedidos defensivos de revogação e de substituição por prisão domiciliar (e-STJ fls. 32/35; 50/51).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará alegando nulidade das provas por violação de domicílio sem justa causa; ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade do decreto prisional; possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos; e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 48/51).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 45/47):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ordem de habas corpus liberatório com pedido de liminar impetrada em favor de Jackeline Nunes de Azevedo e Welkson Corrêa Borges, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor, nos autos da ação penal originária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. cabe analisar: i) a nulidade das provas obtidas ilicitamente através de ingresso em domicílio não autorizado, ausente justa causa a motivar sua ocorrência; ii) a ausência de fundamentação e contemporaneidade do decreto preventivo, ausentes os requisitos legais; iii) a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de criança menor de 12 (doze) anos de idade, ou a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares diversas; iv) a presença de condições pessoais favoráveis à liberdade dos ora pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que a inviolabilidade de domicílio não é absoluta, podendo ser relativizada em situações excepcionais, como no caso de operações policiais em curso, desde
[trecho intermediário suprimido]
excepcional que contraindica a concessão da prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos pode ser negada em casos de circunstâncias excepcionalíssimas, como a prática de crime de tráfico de drogas na residência familiar".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 40.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.11.2020; STF, HC coletivo n. 143.641/SP; STJ, HC 929.904/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.9.2024; STJ, AgRg no HC 960.757/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.2.2025.
(AgRg no HC n. 999.555/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.