DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE ANDRADE VALENTE con… — HC HC 1086906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE ANDRADE VALENTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que deu provimento ao recurso em sentido estrido do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente.
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RECORRIDO.
- DENÚNCIA OFERTADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO, CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RECORRIDO VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE ANDRÉ ANDRADE VALENTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.05872.03568., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE ANDRADE VALENTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que deu provimento ao recurso em sentido estrido do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente. Eis a ementa (fls. 20-27):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RECORRIDO. DENÚNCIA OFERTADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO, CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
RAZÕES RECURSAIS. REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RECORRIDO VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO QUANDO ESTA NÃO É ENCONTRADO, ESTANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE PERMITE, AINDA, A CUSTÓDIA CAUTELAR CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO CONTRA O DENUNCIADO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O RECORRIDO RESPONDE A DEMANDAS CRIMINAIS E REVELA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE ANDRÉ ANDRADE VALENTE.
1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Eduarda de Lima Vidal, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor de André Andrade Valente.
2. DELINEAMENTO FÁTICO E DECISÃO RECORRIDA. Exsurge dos fólios que em 17.08.2015, utilizando-se de documento falso e empregando meio fraudulento, André Andrade Valente procedeu com a locação de um veículo em empresa especializada. Posteriormente, o ora Recorrido efetuou a venda do referido automóvel, restando falso o documento relativo à propriedade do bem apresentado à Polícia pela compradora. Durante a apuração dos fatos, agentes estatais flagraram outra venda fraudulenta de veículo, por parte de André Andrade Valente, que no momento da abordagem ofereceu quantia em dinheiro aos milicianos que compunham a guarnição. Concluído o Inquérito, foi ofertada e recebida a Denúncia, não sendo encontrado o Acusado para ser citado pessoalmente. Restou requerida, nesse diapasão, pelo Parquet, a prisão preventiva do Denunciado, sendo tal pleito indeferido pelo decisum fustigado, sob o argumento de que "Embora o artigo 366 do CPP faculte a prisão preventiva após citação
[trecho intermediário suprimido]
para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal (fl. 599):
Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação por edital, porque não esgotados dos meios para localização do paciente, além do óbice apontado quando do indeferimento do pedido liminar, no sentido de que a matéria demandaria o exame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, observa-se que a questão não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, o que impede a apreciação por este Eg. STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.