DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NUBIA PAULA FERREIRA DE C… — HC HC 1086912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NUBIA PAULA FERREIRA DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 27/10/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, em virtude da apreensão de 47 gramas de crack, 86 gramas de cocaína e 170 gramas de maconha, termos em que denunciada.
- Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória à paciente (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NUBIA PAULA FERREIRA DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2006341-03.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 27/10/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 47 gramas de crack, 86 gramas de cocaína e 170 gramas de maconha, termos em que denunciada.
Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória à paciente (fls. 64-67). Posteriormente, em 05/11/2025, considerando o descumprimento das condições impostas, a prisão preventiva foi decretada (fls. 88-90).
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, que a paciente possui uma filha menor de 12 anos. Argumenta, por conseguinte, que tal circunstância preenche os requisitos legais para a substituição da prisão cautelar pela domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da preventiva pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
O ordenamento jurídico pátrio, especialmente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.
Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.
Na hipótese, assim consta no acórdão impugnado (fls. 143-144; grifamos):
Com efeito, a prisão preventiva da paciente, reincidente específica, encontra-se devidamente amparada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e no risco concreto de
[trecho intermediário suprimido]
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA (TELE-PÓ) E REITERAÇÃO DELITIVA. UMA CONDENAÇÃO E CINCO PROCESSOS EM ANDAMENTO POR IDÊNTICO DELITO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO ESTAVA USUFRUINDO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. ATIVIDADE DELITUOSA NO DOMICÍLIO DE FORMA REITERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
(HC n. 1.016.571/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025; grifamos)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.