DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO PINHEIRO DOS S… — HC HC 1086914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO PINHEIRO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/8/2025, e posteriormente denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma decisão, foi concedida liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- Apresentada d efesa prévia, foi requerida a remessa dos autos ao Órgão Superior do MP para revisão a respeito da negativa de oferecimento do ANPP.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO PINHEIRO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 3001880-68.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/8/2025, e posteriormente denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma decisão, foi concedida liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Apresentada d efesa prévia, foi requerida a remessa dos autos ao Órgão Superior do MP para revisão a respeito da negativa de oferecimento do ANPP. Remetidos os autos, foi mantida a negativa de oferecimento do Acordo, e o Juízo da 25ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo recebeu a denúncia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 211/212):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPP. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Marcelo Pinheiro dos Santos, alegando constrangimento ilegal pelo Juízo da 25ª Vara Criminal de São Paulo. O paciente foi denunciado por tráfico de drogas, com 27 porções de crack e 135 porções de maconha. A impetrante busca o trancamento da ação penal por ausência de interesse processual, devido à não oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. Questão em Discussão: (i) definir se a decisão que afastou o pleito de rejeição da denúncia, ao fundamento de que a proposta de acordo de não persecução penal se insere na esfera de discricionariedade do Ministério Público, consubstancia ilegalidade manifesta ou teratologia capaz de justificar o trancamento da ação penal. III. Razões de Decidir: O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, constitui prerrogativa institucional do Ministério Público, titular privativo da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. A proposta de ANPP não configura direito subjetivo do investigado, inserindo-se no âmbito da discricionariedade regrada do Ministério Público quanto à necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime,
[trecho intermediário suprimido]
discricionária e cabe ao órgão acusador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal está vinculada ao apenamento mínimo dos delitos e a situação fática em análise, sendo irrelevante o reconhecimento posterior do concurso formal na sentença. 2. O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, conforme o princípio da discricionariedade regrada.
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(AgRg no REsp n. 2.239.029/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.