DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS QUIRINO BRANDAO, no qual se aponta como… — HC HC 1086915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS QUIRINO BRANDAO, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/2/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
- 2022245-63.2026.8.26.0000 e manteve a prisão temporária relativa ao Processo n.
- 1501106-97.2026.8.26.0393, da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ, comarca de Ribeirão Preto/SP (fls.
- Alega-se constrangimento ilegal pela demora injustificada no julgamento do habeas corpus em trâmite no Tribunal de origem, protocolado em 3/2/2026, sem apreciação de mérito até 7/4/2026, apesar de reiteradas provocações e da urgência.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS QUIRINO BRANDAO, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/2/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 2022245-63.2026.8.26.0000 e manteve a prisão temporária relativa ao Processo n. 1501106-97.2026.8.26.0393, da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ, comarca de Ribeirão Preto/SP (fls. 24/26).
Alega-se constrangimento ilegal pela demora injustificada no julgamento do habeas corpus em trâmite no Tribunal de origem, protocolado em 3/2/2026, sem apreciação de mérito até 7/4/2026, apesar de reiteradas provocações e da urgência.
Defende-se a incompatibilidade da custódia com o grave quadro clínico ortopédico pós-cirúrgico.
Sustenta-se a insuficiência estrutural do sistema prisional para garantir tratamento adequado, com curativos realizados por agentes penitenciários e sucessivas remoções hospitalares, o que indica risco concreto de necrose, osteomielite e amputação.
Menciona-se primariedade, colaboração, residência fixa e mobilidade severamente reduzida, sem risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Em caráter liminar, pede-se a substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, liberdade provisória com medidas cautelares. No mérito, requer-se a revogação da custódia ou sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente. Não se admite a pretendida supressão de instância.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso.
Primeiro, o prévio writ, que impugna a prisão temporária, está prejudicado, porquanto houve, em 6/2/2026, a decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 36/39).
Segundo, esse novo decreto prisional não foi submetido ao Tribunal estadual e não revela nenhuma ilegalidade evidente, considerando a motivação adotada na origem (modus operandi que expõe a gravidade concreta do delito: o paciente e outras três pessoas, em ação criminosa previamente planejada e executada de forma organizada, teriam invadido a residência da vítima mediante ardil, submetendo-a a intenso sofrimento
[trecho intermediário suprimido]
não há comprovação de que o estabelecimento seja incapaz de oferecer a assistência médica necessária à condição de saúde do paciente. Houve ofício e resposta da unidade prisional registrando atendimento médico e retorno ambulatorial (troca de curativos). Além disso, a via eleita não admite dilação probatória.
Com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR OU MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DEMORA INJUSTIFICADA PARA JULGAMENTO DO PRÉVIO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIENTE DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA OFERECER O TRATAMENTO NECESSÁRIO AO PACIENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.