DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO FRANCISCO SANTOS … — HC HC 1086920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO FRANCISCO SANTOS SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem.
- Caso em Exame: Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após dispensar sacola contendo expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes durante fuga policial.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sendo alegada ausência de fundamentação concreta e pedido de revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas.
- Questão em Discussão: Definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; e estabelecer se as circunstâncias pessoais do paciente e as condições do caso autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO FRANCISCO SANTOS SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 15/25):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE MERCANCIA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após dispensar sacola contendo expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes durante fuga policial. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sendo alegada ausência de fundamentação concreta e pedido de revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em Discussão: Definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; e estabelecer se as circunstâncias pessoais do paciente e as condições do caso autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir: A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, em conformidade com os arts. 310, II, 312 e 315 do Código de Processo Penal. A quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, associadas à forma de acondicionamento e à apreensão de numerário, evidenciam indícios de destinação mercantil, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, e revelam maior gravidade concreta da conduta. A reincidência do paciente, comprovada por certidão de antecedentes, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. O contexto fático da prisão, caracterizado por fuga ao avistar a equipe policial e descarte da sacola contendo drogas, constitui elemento indiciário relevante de autoria e reforça o periculum libertatis. A referência a "averiguados" no plural configura mero erro material, incapaz de invalidar a decisão, porquanto ausente qualquer prejuízo e presente fundamentação individualizada quanto à situação do paciente. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, aliada às circunstâncias específicas do caso, autoriza a custódia cautelar, ainda que ausente violência direta, desde que
[trecho intermediário suprimido]
muito superior a quatro anos, atendendo ao disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Evidente, ademais, o periculum libertatis, diante da gravidade concreta da conduta, cujo crime correspondente é equiparado a hediondo. E não se olvide, ainda, da quantidade e variedade de drogas apreendidas e do histórico criminal do paciente, circunstância que revela a periculosidade de Leandro, nos termos do artigo 312, §3º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, lastreada em fatos concretos e contemporâneos, em consonância com o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.