DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUE CÉSAR SATILO DE SOUZA e JÚLIO DE OLIVEIRA… — HC HC 1086922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUE CÉSAR SATILO DE SOUZA e JÚLIO DE OLIVEIRA ARAÚJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0804051-41.2024.8.19.0045, relator Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior).
- Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelo crime tipificado no art.
- No presente writ, alega ausência de conteúdo probatório suficiente para a condenação por tráfico de drogas, pois a substância ilícita foi encontrada em região de mata, não havendo apreensão na posse direta dos pacientes, além de a prova testemunhal policial mostrar-se isolada e contraditória.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUE CÉSAR SATILO DE SOUZA e JÚLIO DE OLIVEIRA ARAÚJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0804051-41.2024.8.19.0045, relator Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior).
Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, alega ausência de conteúdo probatório suficiente para a condenação por tráfico de drogas, pois a substância ilícita foi encontrada em região de mata, não havendo apreensão na posse direta dos pacientes, além de a prova testemunhal policial mostrar-se isolada e contraditória.
Alega, ainda, que os pacientes foram agredidos no momento da prisão, existindo laudos com lesões e ausência de preservação de imagens da abordagem, o que comprometeria a credibilidade dos depoimentos policiais; subsidiariamente, sustenta a aplicação do tráfico privilegiado, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver ambos os pacientes por ausência de provas da prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, restabelecer o tráfico privilegiado, alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2/14).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto em regramentos legal e regimental, sobretudo quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
No caso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que o ato ora impugnado foi publicado em 27/3/2026, estando, por conseguinte, em curso o prazo recursal para a impugnação do ato por meio da via recursal adequada.
Diante disso, verifica-se que a defesa intenta, por via inadequada, reverter o julgamento desfavorável. Tal estratégia defensiva deve ser rechaçada, por consubstanciar medida destinada a subverter o sistema recursal e a desvirtuar a finalidade do habeas corpus, devendo a defesa valer-se dos meios recursais próprios para impugnar o ato.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO
[trecho intermediário suprimido]
agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
..
(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
..
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.