DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO FRANCISCO DA … — HC HC 1086923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n.
- 9º, inciso XV do Decreto Presidencial Impossibilidade de se presumir a hipossuficiência do sentenciado Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO" (fl.
- 8) No presente writ, a defesa sustenta a aplicabilidade do indulto previsto no art.
Resultado indicado
Conforme relatado, a defesa almeja seja concedido indulto ao [trecho intermediário suprimido] DJEN de 4/12/2024;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0032117-47.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual por entender ausente a comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica do sentenciado, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INDULTO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIMENTO
Sentenciado que cumpre pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa Caso em que ausente a comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica do sentenciado Exigência do art. 9º, inciso XV do Decreto Presidencial Impossibilidade de se presumir a hipossuficiência do sentenciado Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO" (fl. 8)
No presente writ, a defesa sustenta a aplicabilidade do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 aos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.
Assevera a incidência das hipóteses de dispensa de reparação do dano previstas no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, notadamente pela representação pela Defensoria Pública e pela pena de multa fixada no mínimo legal.
Argumenta que, por se tratar de crime na modalidade tentada, inexistiu dano a ser reparado, de modo que o óbice aplicado pela autoridade coatora não encontra respaldo no Decreto n. 12.338/2024.
Requer, em liminar, a sustação dos efeitos do acórdão até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente, nos termos do inciso XV do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024.
Liminar indeferida às fls. 57/58.
Informações prestadas às fls. 61/64 e 69/81.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 87/98.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja seja concedido indulto ao
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC 1.008.710/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)(grifei)
Portanto, ainda que o apenado apresente incapacidade econômica para reparar o dano e seja representado pela defensoria como alegado, verifica-se que não preencheu o requisito previsto no inciso XV do art. 9º do referido Decreto Presidencial, uma vez que não demonstrou arrependimento ou intenção de reparar o dano.
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.