DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENIS SOUZA DA COSTA em que se aponta como ato… — HC HC 1086928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em desobediência e desrespeito a ordens de servidor, em razão de ter urinado na parede externa da portaria da unidade prisional, e determinada a regressão ao regime fechado e a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada é materialmente atípica e não houve dolo de desrespeitar ou desobedecer servidor, sendo indevida a responsabilização objetiva do reeducando.
- Argumenta que há nulidade por imputação coletiva, pois se utilizaram referências genéricas a suposta incitação, sem individualização de condutas ou identificação de autores, em violação aos princípios da individualização da pena e da intranscendência.
- Defende que a situação configura estado de necessidade fisiológica, uma vez que, após longo trajeto e diante de banheiro trancado, a micção foi gesto inevitável para resguardar a dignidade, não sendo razoável exigir o sacrifício descrito.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENIS SOUZA DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em Execução Penal - Falta grave - Inobservância ao dever de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se - Recurso defensivo - Absolvição - Teses de atipicidade da conduta por ausência de dolo e excludente da ilicitude do estado de necessidade - Não acolhimento - Prática da infração devidamente comprovada pelos depoimentos dos policiais penais - Versão exculpatória que não restou cabalmente demonstrada - Falta grave bem reconhecida - Tese subsidiária de desclassificação para falta média ou leve não acolhida - Adequada a determinação da regressão de regime prisional - Patamar de perda dos dias remidos bem justificada - Recurso não provido, por maioria de votos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENIS SOUZA DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Falta grave - Inobservância ao dever de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se - Recurso defensivo - Absolvição - Teses de atipicidade da conduta por ausência de dolo e excludente da ilicitude do estado de necessidade - Não acolhimento - Prática da infração devidamente comprovada pelos depoimentos dos policiais penais - Versão exculpatória que não restou cabalmente demonstrada - Falta grave bem reconhecida - Tese subsidiária de desclassificação para falta média ou leve não acolhida - Adequada a determinação da regressão de regime prisional - Patamar de perda dos dias remidos bem justificada - Recurso não provido, por maioria de votos.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em desobediência e desrespeito a ordens de servidor, em razão de ter urinado na parede externa da portaria da unidade prisional, e determinada a regressão ao regime fechado e a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada é materialmente atípica e não houve dolo de desrespeitar ou desobedecer servidor, sendo indevida a responsabilização objetiva do reeducando.
Argumenta que há nulidade por imputação coletiva, pois se utilizaram referências genéricas a suposta incitação, sem individualização de condutas ou identificação de autores, em violação aos princípios da individualização da pena e da intranscendência.
Defende que a situação configura estado de necessidade fisiológica, uma vez que, após longo trajeto e diante de banheiro trancado, a micção foi gesto inevitável para resguardar a dignidade, não sendo razoável exigir o sacrifício descrito.
Expõe que a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e a regressão ao regime fechado carecem de fundamentação concreta e são desproporcionais, na medida em que não houve violência, tampouco elementos individualizados que justifiquem sanção tão gravosa.
Requer, em suma, a absolvição do paciente da falta disciplinar, com exclusão dos efeitos executórios e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para média ou leve, ou, ainda, a anulação da regressão e da perda de dias remidos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.5.2023; AgRg no HC n. 842.930/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, sendo que, conforme também consta dos precedentes acima citados, para modificar a decisão de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.