DECISÃO WILLIAM SOUZA DE SANTANA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênci… — HC HC 1086934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAM SOUZA DE SANTANA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
- Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art.
- Aduz, ainda, a necessidade de se considerar a proporcionalidade, uma vez que "eventual pena privativa de liberdade será fixada em regime diverso do fechado" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAM SOUZA DE SANTANA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2001880-85.2026.8.26.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Aduz, ainda, a necessidade de se considerar a proporcionalidade, uma vez que "eventual pena privativa de liberdade será fixada em regime diverso do fechado" (fl. 7).
Destaca que "o roubo não foi praticado com a utilização de arma de fogo ou branca e um dos celulares foi recuperado pela vítima" (fl. 5).
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 8/1/2026, pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 113-114, destaquei):
Assentado o fumus comissi delicti (existência do crime e indícios suficientes de autoria), debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade).
A esse respeito, observo que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade concreta e denota periculosidade, considerando que praticou o delito com emprego de simulacro de arma de fogo para incutir grave ameaça nas vítimas, e utilizando-se de garrafa de vidro para ferir uma das vítimas, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.
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Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal.
Além disso, não fosse só a gravidade concreta do crime suficiente para ensejar a prisão preventiva como meio de acautelar o meio social, não há comprovação suficiente de vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal.
De ouro lado, ressalto que, embora primário (fls. 30/31) o, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade, pois, "as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são
[trecho intermediário suprimido]
a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.514/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023)
Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta impetração, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.