ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1086937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE BURLA À COMPETÊNCIA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Paciente condenado por crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com pena redimensionada em apelação e trânsito em julgado certificado, tendo a defesa, no writ originário, buscado afastar a valoração negativa da conduta social na fixação da pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com compensação em relação à agravante da reincidência.
3. Fundamentos do agravo reg imental. Agravante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que a conduta social teria sido valorada negativamente com base em histórico criminal, em afronta ao artigo 59 do Código Penal e ao Tema 1.077 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, bem como sustenta nulidade pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, apesar da admissão parcial dos fatos, em violação ao artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para concessão da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça para redimensionamento da pena com base em supostos vícios na dosimetria.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como meio para superar a inadequação da via eleita e as regras de competência, quando inexistente ilegalidade flagrante nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
da ação mandamental. Além disso, não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e não pode ser usada para violar regras de competência.
A esse respeito:
..
2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.