DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR RIBEIRO, … — HC HC 1086939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido, formulado pelo paciente, de detração da pena pelo período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Pedido para reconhecimento do recolhimento noturno e dias de folga para fins de detração penal, com escopo no Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso desprovido." No presente writ, a defesa sustenta o direito à detração da pena privativa de liberdade em razão da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0036229-59.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido, formulado pelo paciente, de detração da pena pelo período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 57):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Detração penal. Pedido para reconhecimento do recolhimento noturno e dias de folga para fins de detração penal, com escopo no Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça. Não cabimento. Tema superado por recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, não permitindo as cautelares diversas da prisão para fins de detração, por ausência de previsão legal. Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta o direito à detração da pena privativa de liberdade em razão da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do paciente.
Assevera que a interpretação do art. 42 do Código Penal - CP deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, de modo a computar, na pena a cumprir, o período de recolhimento domiciliar noturno.
Argui que a tese firmada no Tema 1.155, sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece a detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno e dos dias de folga.
Defende que o acórdão impugnado afronta a força vinculante dos precedentes qualificados prevista no art. 927, III, do Código de Processo Civil, ao negar a aplicação da tese firmada.
Alega que a negativa de detração implica excesso de execução e viola os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
Requer, em liminar, a suspensão do processo de execução criminal e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a detração da pena pelo período em que o paciente esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Da atenta leitura dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Como visto, a detração deve se dar de modo que a "soma de horas referentes ao período em que o réu cumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno deve ser convertida em dias (desprezando-se as frações inferiores a 24 horas) para abatimento da pena privativa de liberdade a ser cumprida" (AgRg no HC n. 718.288/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
Evidenciado o constrangimento ilegal, de rigor a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus , de ofício, para determinar que o Juízo das execuções considere, para fins de detração, o período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar para fins de detração da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.