DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO LUCAS SPERANDIO PEREIRA em que se apo… — HC HC 1086946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO LUCAS SPERANDIO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DECISÃO QUE HOMOLOGA A FALTA GRAVE, MAS DEIXA DE INTERROMPER O PRAZO.
- Trata-se de Agravo em Execução penal contra decisão da Vara de Execuções Penais, que homologou a falta grave imposta ao apenado, sem determinar a interrupção do prazo para a progressão de regime.
- A questão em discussão consiste em verificar se reconhecida a falta grave, é impositiva a interrupção do prazo para progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO LUCAS SPERANDIO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE HOMOLOGA A FALTA GRAVE, MAS DEIXA DE INTERROMPER O PRAZO. ART. 112, §6º, DA LEP. Súmula 534 do STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo em Execução penal contra decisão da Vara de Execuções Penais, que homologou a falta grave imposta ao apenado, sem determinar a interrupção do prazo para a progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se reconhecida a falta grave, é impositiva a interrupção do prazo para progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 112, §6º, da Lei de Execução Penal e da Súmula 534 do STJ, o cometimento de falta grave impõe a interrupção da contagem do prazo para progressão, com reinício a partir da data da infração e sobre o tempo de pena remanescente.
4. Entendimento consolidado do STJ reconhece que a prática de falta grave durante a execução penal acarreta automaticamente a alteração da data-base para a obtenção de benefícios.
5. Portanto, uma vez reconhecida a prática de falta grave em procedimento disciplinar regular, com a homologação da falta pelo juízo da VEP, impõe-se, como consequência legal, a interrupção do prazo para progressão de regime, com reinício da contagem a partir da data da infração, não havendo espaço legal para que o Magistrado decida se a falta grave cometida enseja ou não a interrupção.
IV. TESE E DISPOSITIVO
6. Recurso provido.
Consta dos autos que, em sede de agravo em execução, o Tribunal de Justiça reformou a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais para determinar a interrupção do prazo para progressão de regime do paciente, em razão do reconhecimento de falta na execução penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a interrupção do lapso para progressão foi imposta de forma automática e desacompanhada de análise concreta das circunstâncias do caso, devendo ser restabelecida a decisão do Juízo da execução que afastou o efeito interruptivo.
Alega que a discricionariedade do Juízo da execução deve ser preservada, por estar mais próximo da realidade prisional e ter fundamentado a suficiência das sanções administrativas aplicadas, afastando, motivadamente, a interrupção do prazo para progressão.
Argumenta que houve violação aos princípios da
[trecho intermediário suprimido]
REGIME. ÚLTIMA FALTA GRAVE. SÚMULA N. 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com o sumulado nesta Corte de Justiça, no verbete n. 534, verbis: "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 155.756/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7.4.2022.)
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.