DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO RICARDO DE OLIVEIRA AMARAL em que se apon… — HC HC 1086954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO RICARDO DE OLIVEIRA AMARAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
- NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS MAIS RECENTES PRECEDENTES DO STJ.
- Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que fixou como data-base a prisão em flagrante (28/05/2018) do agravado João Ricardo de Oliveira Amaral, em detrimento da última prisão (13/11/2025), quando iniciou o cumprimento da pena definitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO RICARDO DE OLIVEIRA AMARAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL. PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O CURSO DO PROCESSO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS MAIS RECENTES PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que fixou como data-base a prisão em flagrante (28/05/2018) do agravado João Ricardo de Oliveira Amaral, em detrimento da última prisão (13/11/2025), quando iniciou o cumprimento da pena definitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime, ou apenas para detração penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado mais recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a última prisão do reeducando, mesmo quando decorrente apenas do início do cumprimento da pena definitiva, deve constituir-se no marco inicial para fins de progressão de regime.
4. O período de prisão cautelar anterior não é desconsiderado: deve ser aproveitado via detração penal (art. 387, §2º, CPP; art. 66, III, "c", LEP), mas não serve como data-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva. 2. O período de prisão cautelar anterior deve ser considerado para detração penal, mas não serve como marco inicial para benefícios executórios.
Consta dos autos que foi dado provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e fixada como data-base para fins de progressão de regime a data da última prisão, em 13.11.2025, afastando a data anteriormente estabelecida pelo juízo de origem, referente à prisão em flagrante, em 28.05.2018.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não é possível adotar a última prisão como data-base sem prática de falta grave ou fato novo, devendo prevalecer a primeira prisão em flagrante, em 28.05.2018.
Alega que o período de liberdade foi considerado como interrupção nos cálculos e não como pena cumprida, de modo que a adoção da
[trecho intermediário suprimido]
foi correto ao considerar o tempo de cumprimento em prisão cautelar e medidas cautelares diversas da prisão, totalizando 3 anos, 2 meses e 8 dias, sem prejuízo ao apenado.
4. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a aplicação em duplicidade do art. 42 do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 925.751/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 4.11.2025.)
Na espécie, a instância de origem decidiu em sintonia com essa orientação jurisprudencial, pois foi considerada como data-base a última prisão para fins de benefícios executórios.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.