DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALD ELIAS PEREIRA VALENTE contra acórdão do… — HC HC 1086955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALD ELIAS PEREIRA VALENTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 20/05/2021, quando do recebimento da denúncia pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Encerrada a primeira fase do júri, sobreveio decisão de pronúncia em 26/06/2024, mantendo-se a custódia cautelar, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
- Posteriormente, foi julgado procedente incidente de desaforamento para a Comarca da Capital, em 15/10/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALD ELIAS PEREIRA VALENTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0006531-92.2026.8.19.0000).
Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 20/05/2021, quando do recebimento da denúncia pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, e art. 211 do Código Penal.
Encerrada a primeira fase do júri, sobreveio decisão de pronúncia em 26/06/2024, mantendo-se a custódia cautelar, com negativa do direito de recorrer em liberdade. Posteriormente, foi julgado procedente incidente de desaforamento para a Comarca da Capital, em 15/10/2025. Redistribuído o feito, designou-se sessão plenária do Tribunal do Júri para 18/08/2026. Pedido defensivo de relaxamento da prisão preventiva, deduzido em foi indeferido em à luz da 09/01/2026, 14/01/2026, complexidade do feito, pluralidade de réus e trâmite do desaforamento.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da custódia, porquanto o paciente se encontra preso preventivamente desde 20/05/2021, sem julgamento pelo Tribunal do Júri, imputando a morosidade a falhas estatais (ausência de testemunhas, necessidade de repetir ato por mídia inaudível e demora no desaforamento), e sustentando que a gravidade abstrata do delito e a complexidade do feito não autorizam a manutenção da prisão por tempo desarrazoado.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 112/113 ):
Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus.
I-Caso em exame Sentença condenatória pronunciando o paciente pela prática do crime previsto no artigo 121, incisos I e IV do todos don/f art. 29, Código Penal. Impetração objetivando o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo.
II - Razões de decidir A análise de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação processual não se limita à verificação do lapso temporal transcorrido, exigindo a ponderação entre as circunstâncias do caso concreto e os limites da razoabilidade, considerando-se, para tanto, a complexidade da causa e a fase na qual se encontra o processo. Inocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado.
III- DISPOSITIVO Conhecimento e, no mérito, improcedência do pedido.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de excesso de prazo manifesto, pois a prisão preventiva perdura há quase cinco anos, com sessão plenária designada apenas para 18/08/2026, após pronúncia em 26/06/2024 e desaforamento julgado em 15/10/2025,
[trecho intermediário suprimido]
oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.