DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS PEDROSO DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1086961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS PEDROSO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que, na execução penal, o PAD instaurado em desfavor do apenado não foi homologado.
- Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para que o procedimento administrativo seja homologado, reconhecendo-se a falta grave cometida pelo paciente em 6/12/2024, com a consequente alteração da data-base, perda proporcional dos dias remidos e readequação do cálculo executório.
- A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento da falta grave e da homologação do PADIC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS PEDROSO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que, na execução penal, o PAD instaurado em desfavor do apenado não foi homologado.
Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para que o procedimento administrativo seja homologado, reconhecendo-se a falta grave cometida pelo paciente em 6/12/2024, com a consequente alteração da data-base, perda proporcional dos dias remidos e readequação do cálculo executório.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento da falta grave e da homologação do PADIC n. 31.183.452-2025 pelo Tribunal de origem.
Alega que não há prova segura de materialidade e autoria, pois o paciente negou a posse, indicou que não estava na cela no momento, e outro interno assumiu a propriedade dos objetos.
Aduz que o depoimento do policial penal seria genérico e insuficiente para responsabilização disciplinar do paciente.
Assevera que a decisão de primeiro grau não homologou o PAD por ausência de comprovação da autoria, devendo ser preservada.
Afirma que, pelo princípio da imediatidade, a decisão do juízo da execução, que colheu as provas, é mais adequada para refletir a verdade dos fatos.
Defende que a responsabilização objetiva viola o princípio da culpabilidade e o devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Relata que a cela é ocupada por 24 internos, o que reforça a ausência de vínculo direto dos objetos com o paciente.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que não homologou o PADIC n. 31.183.452-2025.
Foram prestadas informações às fls. 82-93 e 102-106.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem em parecer assim ementado (fl. 108):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (LEP, ART. 197). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça :
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).
4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.