DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DOS SANT… — HC HC 1086965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS GOTTSCHALK contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO FORMULADO COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024, EM EXECUÇÃO PENAL REFERENTE A CONDENAÇÕES POR CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS GOTTSCHALK contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO FORMULADO COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024, EM EXECUÇÃO PENAL REFERENTE A CONDENAÇÕES POR CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO PARCIAL, COM BASE NO ART. 9º, INCISO XV, DO DECRETO Nº 12.338/2024, APENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, QUANDO O APENADO TAMBÉM CUMPRE PENA POR CRIME DE AMEAÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 9º, INCISO XV, DO DECRETO Nº 12.338/2024 PREVÊ HIPÓTESE DE INDULTO PARA CONDENAÇÕES POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, MAS SUA INTERPRETAÇÃO NÃO PODE SER DISSOCIADA DA DISCIPLINA GERAL ESTABELECIDA PELO PRÓPRIO DECRETO.
2. O ART. 7º DO DECRETO Nº 12.338/2024 DETERMINA EXPRESSAMENTE QUE, PARA FINS DE DECLARAÇÃO DO INDULTO OU DA COMUTAÇÃO DE PENA, AS PENAS CORRESPONDENTES A INFRAÇÕES DIVERSAS DEVEM SER SOMADAS ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2024.
3. A NORMA ESTRUTURANTE DO DIPLOMA IMPÕE A ANÁLISE DA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA DE MANEIRA GLOBAL, VEDANDO A FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DAS CONDENAÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO SELETIVA DO BENEFÍCIO.
4. O DECRETO NÃO AUTORIZA O CHAMADO "INDULTO PARCIAL POR NATUREZA DE DELITO", COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES PATRIMONIAIS, MANTENDO- SE HÍGIDAS AS DEMAIS CONDENAÇÕES ATIVAS E UNIFICADAS NA EXECUÇÃO.
5. NO CASO CONCRETO, O APENADO CUMPRE PENA UNIFICADA DE 8 ANOS E 23 DIAS, DECORRENTE DE DUAS CONDENAÇÕES POR FURTO QUALIFICADO E UMA POR AMEAÇA, TODAS ANTERIORES AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO DECRETO, DEVENDO A AFERIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INCIDIR SOBRE O CONJUNTO DAS REPRIMENDAS IMPOSTAS.
6. NÃO SE TRATA DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM, MAS DE APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO PRESIDENCIAL, QUE EXPRESSAMENTE IMPÕE A SOMA DAS PENAS E A ANÁLISE DA EXECUÇÃO COMO UM TODO.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO DESPROVIDO.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para o indeferimento do pedido de indulto nos termos do Decreto Presidencial 12.338/2024, uma vez que o
[trecho intermediário suprimido]
daquela definida no Decreto n. 12.338/2024. A omissão quanto à aplicação do art. 7º do decreto vigente caracteriza vício sanável pelos embargos de declaração.
6. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto pelo Poder Judiciário constitui invasão à competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público e restabelecer o acórdão da Corte de origem que negou o indulto ao paciente.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; grifos acrescidos.).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.