DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHONES JOSÉ DE LIMA em q… — HC HC 1086972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHONES JOSÉ DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A impetrante sustenta que não há periculum libertatis, com ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, e que a prisão foi mantida com fundamentação genérica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHONES JOSÉ DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que não há periculum libertatis, com ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a prisão foi mantida com fundamentação genérica.
Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é trabalhador, tem residência fixa e é essencial à subsistência familiar, cuidando de filho pequeno e de sogra em tratamento oncológico.
Assevera que se trata de crime sem violência ou grave ameaça, não havendo demonstração concreta de risco à ordem pública.
Afirma que medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes, inclusive o monitoramento eletrônico.
Defende que não houve apreensão de drogas nas buscas, o que revela ausência de materialidade do tráfico.
Entende que os indícios de autoria são frágeis, pois há apenas uma referência ao nome do paciente em mensagens de terceiros, sem acesso integral aos dados telemáticos.
Pondera que a reincidência não específica não justifica a prisão preventiva, à luz da jurisprudência indicada.
Relata que corrés estão sob monitoramento eletrônico, afastando a suposta necessidade da prisão para resguardar a instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata soltura do paciente; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria
[trecho intermediário suprimido]
seria imprescindível à subsistência de sua família, bem como de violação do princípio da isonomia, em razão de as corrés se encontrarem submetidas a monitoramento eletrônico, observa-se que tais matérias não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Dessa forma, está inviabilizado o exame das referidas questões por esta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo leg al" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.