DECISÃO GABRIEL SALDANHA DA SILVA BRAGA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1086981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL SALDANHA DA SILVA BRAGA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Da análise dos autos, observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois ausente cópia da ata da audiência de custódia, bem como da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta violação legal.
- Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
- É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, o que está impossibilitado na espécie. À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03415.03416., 00287.03400.03402., 00287.03400.03403., 00287.03400.03401.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL SALDANHA DA SILVA BRAGA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2019251-62.2026.8.26.0000.
Da análise dos autos, observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois ausente cópia da ata da audiência de custódia, bem como da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta violação legal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, o que está impossibilitado na espécie.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da celeridade e da economia processuais que, caso a parte traga os documentos faltantes, o pedido seja considerado e analisado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.