DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício próprio por LARISSA RODRIGUES DA SILVA - con… — HC HC 1086982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício próprio por LARISSA RODRIGUES DA SILVA - condenada por roubo circunstanciado e extorsão circunstanciada a 11 anos e 4 meses de reclusão, e 28 dias-multa -, no qual postula a absolvição e o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa técnica, sob o argumento, em síntese, de inocência e de inadequada orientação e atuação da defesa anterior (fls.
- Por se tratar de impetração desacompanhada de defesa técnica, a Defensoria Pública da União, instada a se manifestar, indicou como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- 26/40) e requereu o redimensionamento da pena aplicada ao crime de roubo, na terceira fase da dosimetria, referente à condenação imposta na Ação Penal n.
- 18/25), da 2ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP, sustentando: a) indevida incidência da majorante de restrição da liberdade da vítima no crime de roubo, pois a contenção do ofendido teria servido apenas para viabilizar a extorsão e não a subtração (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício próprio por LARISSA RODRIGUES DA SILVA - condenada por roubo circunstanciado e extorsão circunstanciada a 11 anos e 4 meses de reclusão, e 28 dias-multa -, no qual postula a absolvição e o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa técnica, sob o argumento, em síntese, de inocência e de inadequada orientação e atuação da defesa anterior (fls. 41/44).
Por se tratar de impetração desacompanhada de defesa técnica, a Defensoria Pública da União, instada a se manifestar, indicou como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 26/40) e requereu o redimensionamento da pena aplicada ao crime de roubo, na terceira fase da dosimetria, referente à condenação imposta na Ação Penal n. 1532335-08.2024.8.26.0050 (fls. 18/25), da 2ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP, sustentando:
a) indevida incidência da majorante de restrição da liberdade da vítima no crime de roubo, pois a contenção do ofendido teria servido apenas para viabilizar a extorsão e não a subtração (fls. 5/7); e
b) excesso na fração de aumento de 1/2 na terceira fase do roubo, uma vez fixada apenas com base na quantidade de majorantes, sem fundamentação concreta, motivo pelo qual se requer sua redução para 1/3 (fls. 7/13).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da presente impetração para rediscutir condenação já imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025).
De início, a alegação de deficiência de defesa técnica não comporta conhecimento. Com efeito, o acórdão recorrido delimitou as teses defensivas ao afastamento do concurso material e, subsidiariamente, à qualificadora de restrição da liberdade da vítima, à pena-base, à fração de aumento, à detração e às custas, sem enfrentar nulidade fundada na alegada deficiência da atuação do antigo patrono. Assim, a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, de modo que seu exame direto por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
Ademais, também não se verifica flagrante constrangimento ilegal apto a afastar o óbice, pois:
a) quanto ao pedido absolutório, o Tribunal local assentou que a condenação está amparada em prova segura de autoria e materialidade, destacando a posse da res furtiva, as declarações firmes da vítima, o reconhecimento pessoal da acusada e a corroboração pelos depoimentos dos policiais militares. A sentença, no mesmo sentido, reputou inverossímil a versão exculpatória e
[trecho intermediário suprimido]
concedo liminarmente a ordem, em parte, à paciente Larissa Rodrigues da Silva para reduzir a pena para 10 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, mantidos o regime fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 1532335-08.2024.8.26.0050, da 2ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ROUBO. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PARA 1/3. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.