DECISÃO JOSÉ AFONSO ADRIANO FILHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça … — HC HC 1086985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ AFONSO ADRIANO FILHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, proferido em 29/8/2019, nos autos da Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art.
- 303, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar, em concurso de agentes e em continuidade delitiva, por fatos ocorridos entre os anos de 2005 e 2012.
- A defesa sustenta, em síntese, a violação ao princípio da correlação entre a denúncia e o acórdão, e argumenta que o Tribunal incorreu em julgamento ultra petita.
Resultado indicado
Deveras, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ AFONSO ADRIANO FILHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, proferido em 29/8/2019, nos autos da Apelação n. 0002384-36.2017.9.26.0040.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 303, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar, em concurso de agentes e em continuidade delitiva, por fatos ocorridos entre os anos de 2005 e 2012.
A defesa sustenta, em síntese, a violação ao princípio da correlação entre a denúncia e o acórdão, e argumenta que o Tribunal incorreu em julgamento ultra petita. Alega a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, bem como a desproporcionalidade da reprimenda, a utilização de elementos inerentes ao tipo penal e a ocorrência de bis in idem na valoração de agravantes e causas de aumento.
Requer, ao final, a redução da pena aplicada.
Decido.
O ato apontado como coator, prolatado em 2019, transitou em julgado há vários anos, sem notícia de prévio ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça competente, o que impede o conhecimento do habeas corpus, manejado como sucedâneo de ação revisional.
Não está, nos termos do art. 105 da CF, inaugurada a competência desta Corte para exame originário do pedido de relativização da coisa julgada.
Deveras, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
A coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia e à organização do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente.
No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei (STJ) para julgar o pedido de revisão criminal, o que pode suprimir do paciente, inclusive, uma chance de êxito em segundo grau.
Ademais, não verifico, a um primeiro olhar, manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, de ofício. As apontadas ilegalidades na dosimetria da pena e a tese de inobservância da correlação entre a denúncia e o acórdão demandam análise mais aprofundada, a ser realizada na via própria da revisão criminal.
Sem prejuízo de mais apurado exame pelo Tribunal competente, a um primeiro olhar, a valoração negativa
[trecho intermediário suprimido]
do intervalo entre o mínimo e o máximo legal e multiplicação pelo número de vetores negativos. Ademais, a incidência da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, aparentemente, foi devidamente justificada, porquanto reconhecido que os delitos foram praticados por agente em serviço no momento da conduta, circunstância não inerente ao tipo penal.
Por isso, de plano, não é possível identificar manifesta e intolerável ilegalidade, nem sequer em relação ao princípio da correlação, pois o Tribunal de origem acolheu o apelo do Ministério Público, a partir de dados constantes da denúncia e da sentença. A controvérsia deve ser previamente submetida ao Tribunal competente, por meio da via adequada, inclusive para que a parte não seja privada de eventual exame mais amplo da matéria e de uma eventual chance de êxito.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.