DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS RODRIGUES DA SILVA SANTOS contra decisão d… — HC HC 1086991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS RODRIGUES DA SILVA SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Nas razões, a defesa reafirma que é possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art.
- 647-A do Código de Processo Penal, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria: (i) pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea; (ii) omissão quanto à aplicação da causa de diminuição do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) incidência da majorante do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS RODRIGUES DA SILVA SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões, a defesa reafirma que é possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria: (i) pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea; (ii) omissão quanto à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 sem suporte fático-probatório. Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido de redistribuição à 5ª ou 6ª Turma Criminal formulado em petição complementar (e-STJ, fls. 571-575 e 563-564).
Requer: (i) o conhecimento e provimento do agravo regimental para, de ofício, fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afastar a causa de aumento do art. 40, IV, da mesma lei, e estabelecer regime inicial aberto com substituição da pena por restritivas de direitos (e-STJ, fls. 576-577).
É o relatório.
Assiste razão, em parte, ao agravante.
Inicialmente, observa-se que a decisão combativa foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem, o que, em princípio, não permitiria o conhecimento deste habeas corpus, por não ter sido exaurida a instância, uma vez que não houve manifestação do colegiado (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
É certo, porém, que, em casos excepcionais, é possível a mitigação desse entendimento, devendo preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado, em análise perpetrada caso a caso.
Da leitura do acórdão impugnado, consta que "a análise das teses defensivas acerca de eventual equívoco na dosimetria da pena notadamente quanto à valoração de circunstâncias judiciais, aplicação de majorantes e reconhecimento do tráfico privilegiado demanda, em regra, o revolvimento do acervo fático- probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus." (e-STJ, 16)
Concluiu, ainda, o Desembargador Relator que na ausência de decisão teratológica ou flagrante ilegalidade não haveria como flexibilizar o óbice de sucedâneo recursal (e-STJ, fl. 20).
Entretanto, embora, de fato, a revisão criminal seja o meio processual cabível para o reexame de dosimetria penal cuja condenação esteja acobertada pela coisa julgada,
[trecho intermediário suprimido]
corpus.
Nas razões, a defesa reafirma que é possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria: (i) pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea; (ii) omissão quanto à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 sem suporte fático-probatório. Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido de redistribuição à 5ª ou 6ª Turma Criminal formulado em petição complementar (e-STJ, fls. 571-575 e 563-564).
Requer: (i) o conhecimento e provimento do agravo regimental para, de ofício, fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afastar a causa de aumento do art. 40, IV, da mesma lei, e estabelecer regime inicial aberto com substituição da pena por restritivas de direitos (e-STJ, fls. 576-577).
É o relatório.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.