DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CARMO PEREIRA DA S… — HC HC 1086995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CARMO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi convertida de ofício, em afronta ao sistema acusatório e ao art.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CARMO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi convertida de ofício, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que o Ministério Público manifestou-se pela liberdade provisória, o que reforça a inadequação da decretação ex officio da prisão preventiva.
Alega que a custódia carece de fundamentação concreta, pois se amparou na gravidade abstrata do tráfico, sem elementos individualizados que indiquem risco processual.
Aduz que a quantidade de droga apreendida é reduzida, sendo desproporcional impor a medida mais gravosa nas circunstâncias descritas.
Defende que houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, diante da ausência de fundamentação idônea e individualizada para a segregação cautelar.
Entende que há ofensa à proporcionalidade, pois a prisão processual supera a resposta penal provável, considerando a hipótese de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a viabilidade de regime menos gravoso ou de substituição por restritivas.
Pondera que existem medidas cautelares diversas adequadas e suficientes, previstas no art. 319 do CPP, tornando desnecessária a custódia.
Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e acompanhamento pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, evidenciando condições pessoais favoráveis à aplicação de medidas alternativas.
Assevera que o quadro clínico do paciente apresenta sinais de agravamento decorrentes do cárcere, com relatos de tristeza, inapetência e necessidade de acompanhamento médico, o que reforça a inadequação da custódia frente às suas condições pessoais.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação.
Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).
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11. Recurso não provido.
(RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.