DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDRIANO LOPES DA SIL… — HC HC 1086998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDRIANO LOPES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n.
- Consta que o paciente foi condenado às penas de 09 (nove) ano, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e de 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 1.345 (mil, trezentos e quarenta e cinco) dias-multa, pelo cometimento dos crimes dos arts.
- 10.826/2003, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls.
- A Defesa, pugnando pela concessão do direito de recorrer em liberdade, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDRIANO LOPES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0800510-78.2026.8.15.0000).
Consta que o paciente foi condenado às penas de 09 (nove) ano, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e de 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 1.345 (mil, trezentos e quarenta e cinco) dias-multa, pelo cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 32-44).
A Defesa, pugnando pela concessão do direito de recorrer em liberdade, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 15-24.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que não estão presentes no caso concreto as hipóteses legais para a preservação da prisão cautelar.
Argumenta que o réu é primário.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No que tange à tese de que o direito de recorrer em liberdade do ora paciente teria sido desrespeitado porque teria sido negado sem fundamentação legítima, pontuo que
.. a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 821.102/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 06.06.2023, DJe 13.06.2023; grifamos).
Nesse contexto, verifico que o Juízo sentenciante apresentou conclusão idônea ao registrar que
Do
[trecho intermediário suprimido]
para decretar a prisão preventiva quando se aponta a gravidade concreta do crime com base na grande quantidade de droga apreendida, tratando-se de mais de meio quilo de maconha, além de apetrechos usualmente utilizados na prática do comércio espúrio e arma de fogo no mesmo contexto, indícios que demonstram a dedicação do paciente a atividades criminosas de forma que a medida extrema se justifica para resguardar a garantia da ordem pública. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 910.747/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; grifamos).
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.