ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1087002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, providência inadmissível nesta Corte Superior.
2. O fato de a controvérsia acerca do regime prisional ter sido examinada pelo Tribunal de origem não afasta o óbice processual, pois inexiste pronunciamento de mérito do Superior Tribunal de Justiça passível de revisão.
3. Não há ilegal idade manifesta na manutenção do regime inicial fechado quando o acórdão da apelação aponta elementos concretos do caso, consistentes na premeditação da conduta, na utilização de artifícios para viabilizar a empreitada criminosa e nas consequências mais gravosas do delito.
4. Os precedentes invocados pela defesa não infirmam a conclusão adotada, pois a superação excepcional do óbice formal exige flagrante desconformidade do ato impugnado com a jurisprudência dominante, circunstância não evidenciada na espécie.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 376.806/2026) interposto por PAULO CESAR CRUZ contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a impetração ao fundamento de que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, porquanto dirigido contra condenação já transitada em julgado, sem se divisar, ademais, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício (fls. 504/505).
Sustenta o agravante a adequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia relativa ao regime inicial de cumprimento da pena já foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não havendo supressão de instância, e de que o trânsito em julgado do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
a regular entrega da carga e causou expressivo prejuízo patrimonial, sem restituição do bem, circunstâncias concretas que evidenciam maior reprovabilid ade da conduta e consequências mais gravosas do delito (fl. 21).
Nesse contexto, não se constata ilegalidade manifesta na manutenção do regime mais gravoso, apta a excepcionar o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
Os precedentes invocados pela defesa não alteram essa conclusão, pois a superação excepcional do óbice formal pressupõe flagrante desconformidade do ato impugnado com a jurisprudência dominante, o que não se verifica quando o acórdão recorrido apresenta motivação concreta para a fixação do regime inicial.
As razões deduzidas no agravo regimental, portanto, não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.