DECISÃO MARLON JAMES DOS SANTOS REIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1087003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARLON JAMES DOS SANTOS REIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Pugna a defesa para que seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da reprimenda.
Resultado indicado
Portanto, aliando-se isso às circunstâncias delituais presentes (apreensão de unidades de entorpecentes diversos, durante a abordagem do réu em local conhecido como ponto de tráfico de drogas), emerge evidenciada sua dedicação às atividades criminosas, afastando a ideia de agente principiante.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MARLON JAMES DOS SANTOS REIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.385765-0/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Pugna a defesa para que seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da reprimenda.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Minorante
O Tribunal de origem considerou indevida a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, nos termos que seguem (fls. 14-15, grifei):
Não vejo como acolher o pedido de aplicação da minorante do tráfico em favor do apelante.
Isso, porque as provas demonstraram que o réu, em que pese ser primário e possuidor de bons antecedentes, vinha se dedicando a atividade criminosa.
Como visto, os policiais militares Pablo e Alexandre, assim como o policial condutor da viatura Leandro (PJe mídias), foram uníssonos ao dizer que o réu já era conhecido no meio policial, por seu envolvimento com o tráfico de drogas, tendo o policial Pablo especificado, ainda, que o setor de inteligência já tinha levantado que o réu estava atuando no tráfico na área e que ele já tinha sido preso no mesmo ano.
Corroborando as palavras dos policiais, há a CAC e o Relatório de Registros policiais/judiciais do réu, dos quais se depreende que ele foi preso em flagrante delito em janeiro de 2025 por tráfico de drogas (ordens 91/92).
Portanto, aliando-se isso às circunstâncias delituais presentes (apreensão de unidades de entorpecentes diversos, durante a abordagem do réu em local conhecido como ponto de tráfico de drogas), emerge evidenciada sua dedicação às atividades criminosas, afastando a ideia de agente principiante.
Por tais fundamentos, mantenho a negativa de aplicação da minorante do tráfico em favor do apelante.
Para a aplicação da minorante em comento, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve
[trecho intermediário suprimido]
mas sem perder de vista que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Pela mesma razão anteriormente exposta - reprimenda-base acima do mínimo legal -, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra, no caso, medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do CP.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 164 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.