DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEISSIELE AZEREDO ALVA… — HC HC 1087004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEISSIELE AZEREDO ALVARENGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus nº 0082294-36.2025.8.19.0000.).
- Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos nº 0804897-75.2025.8.19.0028, pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 157, § 2º, inciso II, e 288, ambos do Código Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no HC nº 0082294-36.2025.8.19.0000 (fls.
- 2), havendo decisão monocrática anterior que indeferiu a liminar (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEISSIELE AZEREDO ALVARENGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus nº 0082294-36.2025.8.19.0000.).
Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos nº 0804897-75.2025.8.19.0028, pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 157, § 2º, inciso II, e 288, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no HC nº 0082294-36.2025.8.19.0000 (fls. 2), havendo decisão monocrática anterior que indeferiu a liminar (fls. 13-16).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pleiteia-se a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal; e, ainda de forma subsidiária, em caso de futura condenação em regime inicial fechado ou semiaberto, requer-se o cumprimento em regime domiciliar.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor do acórdão recorrido, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Ri ssato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.