DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se aponta … — HC HC 1087006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 308, caput, 309, caput, e 311, caput, e 311, § 2º, inciso III, todos do Código de Trânsito Brasileiro; e nos arts.
- 69, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03603.03632., 00287.05872.03572., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIEZER HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0040460-03.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 308, caput, 309, caput, e 311, caput, e 311, § 2º, inciso III, todos do Código de Trânsito Brasileiro; e nos arts. 330, caput, e 331, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve violação de domicílio sem mandado e sem situação de flagrância preexistente, o que torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega que não se configurou nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, pois a narrativa policial indicaria ingresso no quintal da residência sem crime em curso no interior do imóvel, e a prova superveniente apontaria que o paciente não era o condutor perseguido.
Afirma que a prisão preventiva não foi revisada com a periodicidade legal de 90 dias e que sua manutenção após o encerramento da instrução revela desproporcionalidade, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do aludido diploma normativo.
Argumenta que a fundamentação é inidônea, reproduzindo fundamentos pretéritos sem enfrentar os argumentos novos da defesa, configurando decisão per relationem inválida e violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois o fumus comissi delicti foi abalado por vídeos e por confissão de terceiro que se atribuiu a condução da motocicleta, além de inexistir periculum libertatis concreto e atual.
Aponta, ainda, que não há indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao paciente, em razão da prova superveniente produzida em audiência que desconstrói a narrativa acusatória.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas derivadas da invasão domiciliar e seu desentranhamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.