DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA BARBOSA… — HC HC 1087010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA BARBOSA contra decisão monocrática proferida por Desembargadora do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que, em sede de agravo interno, deixou de submeter o recurso ao órgão colegiado e, desde logo, não o conheceu, por reputá-lo manifestamente incabível.
- Sustenta a impetração, em síntese, violação ao art.
- 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, uma vez interposto o agravo interno e não havendo retratação, impõe-se a remessa do feito ao colegiado, sendo vedada a prolação de nova decisão monocrática para rejeição do recurso.
- Aponta, ainda, afronta aos princípios do juiz natural, do devido processo legal e da colegialidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA BARBOSA contra decisão monocrática proferida por Desembargadora do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que, em sede de agravo interno, deixou de submeter o recurso ao órgão colegiado e, desde logo, não o conheceu, por reputá-lo manifestamente incabível.
Sustenta a impetração, em síntese, violação ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, uma vez interposto o agravo interno e não havendo retratação, impõe-se a remessa do feito ao colegiado, sendo vedada a prolação de nova decisão monocrática para rejeição do recurso.
Aponta, ainda, afronta aos princípios do juiz natural, do devido processo legal e da colegialidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado e, no mérito, a sua anulação, com determinação de submissão do agravo interno ao órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, sua utilização quando evidenciada flagrante ilegalidade.
No caso, não se verifica constrangimento ilegal.
Com efeito, o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o agravo interno é cabível contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou especial com fundamento nos incisos I e III do referido dispositivo. Por sua vez, nas hipóteses de inadmissão do recurso especial, com fundamento no inciso V do mesmo artigo, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, dirigido ao tribunal superior.
No caso concreto, o agravo interno foi interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, hipótese em que a via recursal adequada seria o agravo em recurso especial. Evidencia-se, assim, erro na escolha do recurso, o que conduz à manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
Nesse contexto, a decisão que, de forma monocrática, não conhece de recurso manifestamente incabível não configura, por si só, constrangimento ilegal, sobretudo quando evidente a inadequação da via eleita. A providência postulada na impetração consistente na submissão do agravo interno ao órgão colegiado revela-se, nessas circunstâncias, totalmente inócua, porquanto implicaria apenas a remessa de recurso inequivocamente incabível para julgamento coletivo, sem nenhuma utilidade prática ou potencial de modificação do resultado.
A propósito, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 766.125/MS, assentou que, em regra, o relator não pode substituir o
[trecho intermediário suprimido]
a vício interno do próprio agravo, cuja aferição não implicava, de plano, a inadequação absoluta da via eleita.
Diversamente, no caso ora examinado, o vício é anterior e mais evidente: o recurso manejado é objetivamente incabível, por expressa previsão legal quanto à via adequada (art. 1.042 do CPC). Não se trata, portanto, de mera deficiência argumentativa ou ausência de pressuposto recursal, mas de erro na própria escolha do instrumento impugnativo.
Nessas circunstâncias, não há falar em supressão indevida de instância ou em violação ao princípio da colegialidade, porquanto não se pode exigir do órgão colegiado o exame de recurso que, de plano, não encontra previsão de cabimento no ordenamento jurídico.
Assim, não se identifica violação ao art. 1.021, § 2º, do CPC, tampouco aos princípios do juiz natural, do devido processo legal ou da colegialidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.