DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LANDERSON RIBEIRO LEITE em que se aponta como … — HC HC 1087014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LANDERSON RIBEIRO LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente responde ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 14, II, e 329, ambos do Código Penal, tendo sido designado o julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 13.04.2026.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa no procedimento do Tribunal do Júri, diante do indeferimento da requisição do Boletim de Atendimento Médico (BAM) e da oitiva da corré, compromissos probatórios apontados como essenciais à versão defensiva dos fatos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LANDERSON RIBEIRO LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Processo n. 0022529-03.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente responde ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, e 329, ambos do Código Penal, tendo sido designado o julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 13.04.2026.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa no procedimento do Tribunal do Júri, diante do indeferimento da requisição do Boletim de Atendimento Médico (BAM) e da oitiva da corré, compromissos probatórios apontados como essenciais à versão defensiva dos fatos.
Alegam que a deficiência da atuação defensiva na fase do art. 422 do Código de Processo Penal impõe a reabertura dessa etapa procedimental, a fim de viabilizar adequada preparação para o plenário, sob pena de nulidade por prejuízo concreto à defesa do paciente.
Argumentam que a alteração superveniente da situação jurídica da corré, com a extinção de sua punibilidade, afasta a preclusão e torna juridicamente possível sua oitiva como testemunha, caracterizando prova superveniente cuja produção deve ser admitida para assegurar a plenitude de defesa no júri.
Defendem que, ante a proximidade da sessão plenária e a negativa de produção probatória, há perigo de dano irreversível à liberdade do paciente, justificando medida urgente para suspender o julgamento até que seja assegurada a efetiva produção das provas requeridas ou reaberta a fase do art. 422 do CPP.
Ressaltam que foi interposto agravo regimental em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem, o qual não será julgado antes da sessão plenária, considerando que a Desembargadora Relatora está afastada.
Requerem, liminarmente e no mérito, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri até o julgamento deste habeas corpus. Subsidiariamente, pugna pela determinação de produção das provas requeridas, com a requisição do Boletim de Atendimento Médico (BAM) e a oitiva da corré, ou, alternativament e, a reabertura da fase do art. 422 do Código de Processo Penal .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.