DECISÃO Trata-se de agravo regimental (Petição n — HC HC 1087015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental (Petição n.
- 382.165/2026), interposto por IVANILDO MAURICIO DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente a impetração, ao fundamento de que a matéria deduzida no presente habeas corpus também constituiria objeto do HC n.
- 956.843/SP, o que configuraria inadmissível reiteração do writ (fls.
- Sustenta o agravante, preliminarmente, a adequação da via eleita, ao argumento de que a atual impetração não reproduz as nulidades deduzidas nos habeas corpus anteriores, mas se limita à alegada ilegalidade na dosimetria da pena, não havendo, portanto, identidade de pedido e de causa de pedir apta a justificar o indeferimento liminar do writ (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e conceder liminarmente a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 382.165/2026), interposto por IVANILDO MAURICIO DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente a impetração, ao fundamento de que a matéria deduzida no presente habeas corpus também constituiria objeto do HC n. 956.843/SP, o que configuraria inadmissível reiteração do writ (fls. 108/109).
Sustenta o agravante, preliminarmente, a adequação da via eleita, ao argumento de que a atual impetração não reproduz as nulidades deduzidas nos habeas corpus anteriores, mas se limita à alegada ilegalidade na dosimetria da pena, não havendo, portanto, identidade de pedido e de causa de pedir apta a justificar o indeferimento liminar do writ (fls. 114/118).
No mérito, reitera os fundamentos da impetração e requer o restabelecimento da pena fixada na sentença quanto ao crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, bem como a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. Argumenta que a insurgência atual se restringe à alegada reformatio in pejus na dosimetria, pois o reconhecimento da consunção entre os delitos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 não autorizaria a recriação da pena-base em patamar mais gravoso, sem recurso ministerial, sendo cabível, em consequência, o restabelecimento da reprimenda fixada na sentença e a adequação do regime inicial (fls. 120/122).
É o relatório.
O agravo regimental merece acolhimento.
O fundamento adotado na decisão agravada não subsiste. Embora se tenha reconhecido óbice formal ao conhecimento da impetração, o exame mais detido dos autos revela que a controvérsia veiculada no presente mandamus não se confunde, em sentido estrito, com aquela anteriormente deduzida, pois a insurgência atual está voltada especificamente à dosimetria da pena e à alegada ocorrência de reformatio in pejus no julgamento da apelação defensiva.
As razões do agravo demonstram, de forma suficiente, que o não conhecimento dos writs anteriores não importou apreciação do mérito da tese ora deduzida. Nesse contexto, não se justifica obstar, por mera reiteração, o exame de alegação autônoma de constrangimento ilegal, sobretudo quando a matéria pode ser aferida a partir dos elementos já constantes dos autos.
Superado o óbice processual, constata-se a presença de ilegalidade manifesta.
Conforme se extrai do acórdão impugnado, ao reconhecer a consunção entre os delitos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, a Corte de origem procedeu à nova dosimetria da pena do delito remanescente, partindo da pena-base de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, com exasperação de 1/6 pela
[trecho intermediário suprimido]
e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 1500594-03.2021.8.26.0616, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ALEGADA REITERAÇÃO DE WRIT. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003 RECONHECIDA NA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE "PELA CONSUNÇÃO". REFORMATIO IN PEJUS EM APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. VEDAÇÃO AO AGRAVAMENTO SEM RECURSO MINISTERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e conceder liminarmente a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.