DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1087018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURENILSON RODRIGUES SAMPAIO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/01/2026 e teve a prisão preventiva convertida em 23/01/2026.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, com fundamento na existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, na correção de erro material quanto ao quantitativo da droga e na presença de elementos caracterizadores do periculum libertatis.
- Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça que, em situação análoga, reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva e a impossibilidade de suplementação ex post da motivação pelo Tribunal de origem, com potencial substituição por medidas do art.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, com fundamento na existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, na correção de erro material quanto ao quantitativo da droga e na presença de elementos caracterizadores do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURENILSON RODRIGUES SAMPAIO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/01/2026 e teve a prisão preventiva convertida em 23/01/2026. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, com fundamento na existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, na correção de erro material quanto ao quantitativo da droga e na presença de elementos caracterizadores do periculum libertatis.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da pequena quantidade de drogas efetivamente apreendida (aproximadamente 66g), da inexistência de arma de fogo com a manutenção da custódia lastreada em fundamentos genéricos após a correção do erro material e a suficiência de medidas cautelares diversas, tendo em vista a ausência de demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP.
Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça que, em situação análoga, reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva e a impossibilidade de suplementação ex post da motivação pelo Tribunal de origem, com potencial substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O decreto de prisão preventiva encontra-se assim fundamentado:
" ..
Conforme se extrai do caderno informativo, a prisão ocorreu em 22 de janeiro de 2026, por volta de 00h30, após diligência policial deflagrada a partir de denúncias reiteradas de tráfico de drogas na residência situada na Rua Frei Edmundo, nº 867, bairro São Francisco, nesta cidade de Óbidos/PA.
No local, os policiais militares
[trecho intermediário suprimido]
provas colhidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva da agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.