DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL FERNANDO CHAVES GUILHERME em que se ap… — HC HC 1087019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL FERNANDO CHAVES GUILHERME em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 155 do CPP e o princípio in dubio pro reo, por se basear em elementos não corroborados e contrariados por prova documental de locação e por confissão judicial do corréu, o que imporia a absolvição do paciente.
- Afirma que, nas circunstâncias dos autos, não se aplica o entendimento que admite a suficiência do testemunho policial, por inexistir coerência com os demais elementos probatórios e por haver prova em sentido contrário, motivo pelo qual propõe distinguishing e revaloração jurídica do conjunto probatório já formado, sem reexame de fatos.
- Defende, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL FERNANDO CHAVES GUILHERME em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000302-40.2021.8.26.0213.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da insuficiência de suporte probatório mínimo para embasar a condenação do paciente, uma vez que fundada essencialmente em depoimentos policiais, dissociados de provas autônomas, ao passo que o paciente não foi preso em flagrante no local, nada ilícito foi apreendido em sua posse direta, o imóvel estava locado a terceiro e o corréu confessou a propriedade exclusiva da droga, razões pelas quais requer o restabelecimento da sentença absolutória.
Alega que a decisão violou o art. 155 do CPP e o princípio in dubio pro reo, por se basear em elementos não corroborados e contrariados por prova documental de locação e por confissão judicial do corréu, o que imporia a absolvição do paciente.
Afirma que, nas circunstâncias dos autos, não se aplica o entendimento que admite a suficiência do testemunho policial, por inexistir coerência com os demais elementos probatórios e por haver prova em sentido contrário, motivo pelo qual propõe distinguishing e revaloração jurídica do conjunto probatório já formado, sem reexame de fatos.
Defende, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de 2/3, por ser o paciente primário e ausente comprovação de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, não sendo idôneo afastar a minorante com base apenas na quantidade de droga.
Expõe, ainda subsidiariamente, que o reconhecimento da minorante deve acarretar o redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com detração do tempo de custódia já cumprido.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente com o restabelecimento da sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, o redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial aberto, a substituição por restritivas de direitos e a detração do tempo de custódia.
É o relatório.
Decido.
Em relação à matéria relativa ao reconhecimento do tráfico privilegiado, é também objeto do HC n. 885.893/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.