DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILLERMO MARTIN MAIZTEG… — HC HC 1087027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILLERMO MARTIN MAIZTEGUI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus Criminal n.5003251-87.2026.8.24.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- Alega que falta justa causa, pois os elementos do inquérito não sustentam a acusação e o Delegado concluiu pelo arquivamento.
- Afirma que a testemunha apontada como intermediária da mensagem negou ter atuado com esse propósito, contrariando a narrativa acusatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10949., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILLERMO MARTIN MAIZTEGUI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus Criminal n.5003251-87.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A, c/c os arts. 5º, III, e 7º, II, todos da Lei n. 11.340/2006.
Alega que falta justa causa, pois os elementos do inquérito não sustentam a acusação e o Delegado concluiu pelo arquivamento.
Afirma que a testemunha apontada como intermediária da mensagem negou ter atuado com esse propósito, contrariando a narrativa acusatória.
Aduz que a acusação se apoia apenas na palavra da suposta vítima, sem respaldo em outros elementos, o que não autoriza a persecução penal.
Assevera que houve voto vencido no Tribunal de origem reconhecendo a ausência de justa causa, reforçando a necessidade de trancamento.
Defende que a conduta é atípica, tanto pela inexistência de envio de mensagem à ofendida quanto pela ausência de dolo específico de descumprir a ordem judicial.
Sustenta ter agido no exercício regular de direito, ao orientar colaborador na administração do patrimônio da empresa, amparado no art. 23, III, do Código Penal.
Pondera haver instrumentalização da Lei Maria da Penha em contexto de litígio patrimonial, com histórico de acusações infundadas e de procedimentos contra a ofendida.
Informa que há urgência, com audiência designada para 2/6/2026, e que a continuidade do feito acarretará constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, que se suspenda a ação penal e a audiência, e, no mérito, a concessão da ordem, com o trancamento do processo; subsidiariamente, requer absolvição sumária.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.