DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLY EDUARDA COSTA CHAV… — HC HC 1087036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLY EDUARDA COSTA CHAVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n.
- Consta nos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente em razão da suposta prática dos delitos previstos no art.
- Neste writ, a Defesa suscita nulidade por cerceamento de defesa, considerando que os autos principais não foram integralmente disponibilizados.
- Alega nulidade da prisão por ofensa ao devido processo legal, em razão da ausência de requerimento do Ministério Público, e por excesso de prazo, ao argumento de que a custódia perdura há mais de quatro meses.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLY EDUARDA COSTA CHAVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 0146130-64.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, c/c § 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, e art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada.
Neste writ, a Defesa suscita nulidade por cerceamento de defesa, considerando que os autos principais não foram integralmente disponibilizados.
Alega nulidade da prisão por ofensa ao devido processo legal, em razão da ausência de requerimento do Ministério Público, e por excesso de prazo, ao argumento de que a custódia perdura há mais de quatro meses.
Afirma que a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e contemporânea, ante ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Argumenta que a manutenção da prisão é desproporcional, em virtude do possível regime inicial de cumprimento da pena em caso de condenação.
Nega a autoria delitiva e salienta que inexiste imputação de participação direta da paciente no delito de tráfico de drogas.
Ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente, como a primariedade, ocupação lícita e residência fixa. Defende o cabimento das medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
De início, quanto às teses de excesso de prazo na prisão preventiva e de cerceamento de defesa, cumpre salientar que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13
[trecho intermediário suprimido]
v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Por fim, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.