DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, de próp… — HC HC 1087039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, de próprio punho e em seu favor, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena decorrente de múltiplas condenações pelos crimes de roubos majorados, homicídios e latrocínios, dentre outros, totalizando 69 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, com início do cumprimento em 1997 (e-STJ fl.
- Em primeiro grau, foi indeferido pedido defensivo de retificação do cálculo de penas, que pretendia aplicar o limite de 30 anos do art.
- 75 do Código Penal, à época vigente para fatos anteriores à Lei n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 465.240/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.11703.10891., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, de próprio punho e em seu favor, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0014834-79.2023.8.26.0041).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena decorrente de múltiplas condenações pelos crimes de roubos majorados, homicídios e latrocínios, dentre outros, totalizando 69 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, com início do cumprimento em 1997 (e-STJ fl. 61). Em primeiro grau, foi indeferido pedido defensivo de retificação do cálculo de penas, que pretendia aplicar o limite de 30 anos do art. 75 do Código Penal, à época vigente para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, como parâmetro para os benefícios da execução, inclusive para a progressão de regime (e-STJ fls. 41/42).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando a necessidade de unificação/limitação das penas em 30 anos, para que esse marco sirva de paradigma aos benefícios executórios, especialmente à progressão de regime, invocando razões de isonomia e humanidade da pena (e-STJ fls. 26/28).
O Tribunal a quo denegou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60):
Agravo em Execução Penal - Recurso defensivo voltado à retificação de cálculo - Somatória das penas com resultado superior a 30 (trinta) anos (artigo 75, do Código Penal, com a redação anterior à promulgação da Lei nº 13.964/2019) - Cálculo para lapsos de benefícios que deve observar a soma total de penas, independente do prazo final de cumprimento apontado por aplicação do artigo 75, do Código Penal - Conformidade com a Súmula nº 715, do C. STF - Agravo desprovido.
No presente writ, a Defensoria Pública da União noticia a impetração de habeas corpus de próprio punho pelo paciente, reiterando que, por isonomia e tratamento humanitário, o limite máximo de 30 anos de cumprimento deve ser observado também para o cálculo de benefícios na execução, com reflexos na progressão de regime (e-STJ fl. 24). Requer a análise do pedido do paciente (e-STJ fl. 24).
O paciente, por sua vez, alega, em síntese, na petição inicial redigida de próprio punho, já ter cumprido integralmente a pena em 25/08/2025, considerando o limite máximo de 30 (trinta) anos previsto no art. 75 do Código Penal, em sua redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que elevou esse limite para 40 (quarenta) anos.
Requereu, ao final, "sejam colhidas informações da autoridade coatora a juntada dos documentos que embasam os argumentos antes expedidos e deferido a concessão da ordem de habeas corpus em sede
[trecho intermediário suprimido]
de indevida supressão de instância, mesmo em matérias de ordem pública.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 465.240/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
Nessa linha de entendimento, inviável a manifestação desta Corte sobre o pedido formulado no recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Determino a remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que adote as providências que entender cabíveis em favor do paciente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.