DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por JEFFERSON NEIVA BRITO, apontando como… — HC HC 1087044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por JEFFERSON NEIVA BRITO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Salto absolveu o paciente das imputações previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas (fls.
- A acusação interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deu provimento ao recurso para condenar o paciente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A Defensoria Pública da União manifestou-se pela concessão da ordem e requereu a juntada do acórdão e da sentença (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por JEFFERSON NEIVA BRITO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500153-30.2023.8.26.0526.
Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Salto absolveu o paciente das imputações previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas (fls. 45-65).
A acusação interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deu provimento ao recurso para condenar o paciente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 22-44), com trânsito em julgado certificado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória proferida em primeiro grau, reconhecendo-se a insuficiência de provas para a condenação do paciente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio in dubio pro reo, e, subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, o redimensionamento da pena imposta, mediante a revisão da dosimetria, especialmente com a redução da fração utilizada para a exasperação da pena-base, por ausência de fundamentação idônea e proporcional, nos termos expostos na impetração.
A Defensoria Pública da União manifestou-se pela concessão da ordem e requereu a juntada do acórdão e da sentença (fls. 22-44 e 45-65).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação da ocorrência de possível constrangimento ilegal, consubstanciado na condenação do paciente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apesar da absolvição decretada em primeiro grau por insuficiência de provas, no âmbito da apelação criminal n. 1500153-30.2023.8.26.0526.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.