DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MOTA DUARTE, ap… — HC HC 1087067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MOTA DUARTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 0002093-08.2011.8.06.0098, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a regressão ao regime fechado.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, tendo posteriormente progredido ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
- Em 18/06/2024, realizou-se audiência de justificação para apuração de ocorrências registradas pela central de monitoramento, referentes a violações de perímetro e episódios de fim de bateria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MOTA DUARTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0002093-08.2011.8.06.0098, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a regressão ao regime fechado.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, tendo posteriormente progredido ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
Em 18/06/2024, realizou-se audiência de justificação para apuração de ocorrências registradas pela central de monitoramento, referentes a violações de perímetro e episódios de fim de bateria.
O Juízo da execução homologou falta grave e determinou a regressão definitiva ao regime fechado, com alteração da data-base para 03/06/2024 e projeção de nova progressão apenas para 04/06/2028, situação que, segundo a inicial, mantém o paciente atualmente em regime fechado. O acórdão da autoridade apontada como coatora confirmou a decisão, destacando registros de 887 (oitocentos e oitenta e sete) violações de perímetro e 84 (oitenta e quatro) eventos de fim de bateria.
No presente writ, a defesa alega que a execução penal se submete à legalidade estrita e que não se admite fusão automática entre violações de perímetro e eventos de fim de bateria para justificar a sanção máxima.
Sustenta que a inobservância de perímetro configura, em regra, mero descumprimento de condição obrigatória sujeita às sanções do art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984, não se caracterizando falta grave, enquanto hipóteses como rompimento do equipamento ou uso sem bateria suficiente exigem análise concreta das circunstâncias e da proporcionalidade.
Argumenta, ainda, que o acórdão impugnado limitou-se a somar números brutos de ocorrências, sem individualizar os eventos, sem distinguir juridicamente os grupos de fatos, sem examinar o dolo e sem demonstrar por que medidas menos severas seriam inadequadas, em violação ao dever de motivação do art. 93, inciso IX, da Constituição e às diretrizes de gradualidade e contextualização da Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 2-20).
Aponta que, na audiência de justificação, foram apresentadas explicações ligadas a necessidades familiares, aquisição de mantimentos, atividade laboral rural e dificuldades no fornecimento de energia elétrica na localidade, as quais não teriam sido enfrentadas de forma concreta e individualizada, esvaziando a finalidade do ato e
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.
(AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.