DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAMON DE ALMEIDA SOUZA e… — HC HC 1087069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAMON DE ALMEIDA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 729 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação, impondo absolvição com base no art.
- Aduz que a narrativa policial, isolada e sem elementos independentes de confirmação, não afasta dúvida razoável sobre autoria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAMON DE ALMEIDA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.268729-8/001) .
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 729 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação, impondo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
Aduz que a narrativa policial, isolada e sem elementos independentes de confirmação, não afasta dúvida razoável sobre autoria.
Assevera que há contradições relevantes entre os depoimentos policiais quanto à percepção do paciente no momento do suposto arremesso das sacolas.
Afirma que não há prova formal do consentimento para ingresso domiciliar, ausentes registro escrito, assinatura do morador e gravação audiovisual.
Defende que a diligência foi fundada apenas em denúncia anônima, sem campanas ou outras verificações prévias de verossimilhança.
Entende que parte da droga foi achada em área aberta, o que fragiliza a posse e o domínio do paciente sobre o material.
Pondera que foram violados os arts. 240 e 241 do CPP, pois não houve mandado nem demonstração concreta de flagrante permanente.
Informa que a jurisprudência deste Superior Tribunal exige consentimento livre e comprovado, com registro escrito e gravação, sob pena de ilicitude das provas.
Relata que o periculum in mora decorre da manutenção da prisão com base em provas ilícitas e o fumus boni iuris resulta das ilegalidades apontadas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a soltura do paciente; e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar com exclusão das provas e a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.