DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO GIOVANE FARAC… — HC HC 1087070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO GIOVANE FARACO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e fraude para indenização de seguro.
- O Tribunal de origem julgou o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado: "RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
- 121, § 2º, I E IV, DO CP), ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.03415.15623., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO GIOVANE FARACO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0063103-49.2012.8.24.0023/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e fraude para indenização de seguro.
O Tribunal de origem julgou o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
"RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP), ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO (ART. 171, § 2º, V, DO CP) E TORTURA QUALIFICADA (ART. 1º, II, § 4º, DA LEI N. 9.455/97). ANULAÇÃO DO FEITO, POR ACÓRDÃO ANTERIOR, A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS PARA O PROCESSO SEGUIR O RITO DO TRIBUNAL JÚRI (ART. 406 E SEGUINTES DO CPP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.
(1) PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. MERAS REPRODUÇÕES DAQUELAS JÁ AVENTADAS EM OCASIÕES ANTERIORES E SUFICIENTEMENTE REBATIDAS NAS DECISÕES. REAPRECIAÇÃO DESNECESSÁRIA. COISA JULGADA FORMAL. PARECER ACOLHIDO NO PONTO.
(2) PRELIMINARES CONHECIDAS. SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS DEPOIS DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
- NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NO FEITO. TESE AFASTADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ANULAÇÃO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. REMESSA DOS AUTOS À VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ADVINDA DA EMENDATIO LIBELLI, SEM O RECONHECIMENTO DE ALGUMA HIPÓTESE QUE IMPLICASSE ANULAÇÃO DE TODO O PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 567 DO CPP.
- NULIDADE POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDO EM SUA PLENITUDE AO LONGO DA AÇÃO PENAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. EIVA INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES PREVISTOS NO ART. 413, § 1º, DO CPP.
(3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. FASE DO SUMÁRIO DA CULPA QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO APROFUNDADA DOS FATOS E DAS PROVAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CRIMES CONEXOS A SEREM IGUALMENTE APRECIADOS PELOS JURADOS. TESE DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM AMBAS AS FASES. DECISÃO MANTIDA.
(4) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO MOTIVO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL.
[trecho intermediário suprimido]
vítima), baseando-se em indícios suficientes, nos termos da jurisprudência.
5. Segundo reiterada jurisprudência, as qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a sua caracterização. No caso, as qualificadoras não se mostram manifestamente infundadas.
6. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório.
7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 836.659/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (grifos nossos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.