DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS JOSE GOMES em que se aponta como ato co… — HC HC 1087071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS JOSE GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DELITO PREVISTO NO ART.
- 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA COM DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DESCABIMENTO.
- Indefere-se o pedido de revisão criminal quando, ao contrário do alegado pelo peticionário, a decisão condenatória coaduna com o texto expresso da lei e com as evidências dos autos, devendo ser mantida a condenação pela prática do delito de roubo majorado pelo uso de arma branca nos termos do acórdão proferido por este Tribunal.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS JOSE GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DELITO PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA COM DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DESCABIMENTO. Indefere-se o pedido de revisão criminal quando, ao contrário do alegado pelo peticionário, a decisão condenatória coaduna com o texto expresso da lei e com as evidências dos autos, devendo ser mantida a condenação pela prática do delito de roubo majorado pelo uso de arma branca nos termos do acórdão proferido por este Tribunal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação por roubo majorado é contrária à evidência dos autos e deve ser desclassificada para o crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal.
Alega que não há prova do animus furandi, pois o paciente teria apenas constrangido as vítimas para acessar os aparelhos celulares com a finalidade de verificar mensagens relativas a suposta traição, conforme depoimentos judiciais das vítimas e do próprio paciente, inexistindo intenção de assenhoramento definitivo dos bens.
Argumenta que o acórdão do Tribunal de origem reconheceu a ausência de finalidade de subtração quanto ao celular da ex-esposa e, por presunção, concluiu pelo dolo de subtração em relação aos celulares das filhas, invertendo o ônus da prova e condenando sem demonstração concreta do elemento subjetivo especial do tipo.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta para o crime de constrangimento ilegal, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.