DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS RODRIGO FERRE… — HC HC 1087097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS RODRIGO FERREIRA MOURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de roubo qualificado com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do paciente, ponderando condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS RODRIGO FERREIRA MOURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2039123-63.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de roubo qualificado com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 13-19).
Na presente impetração, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do paciente, ponderando condições pessoais favoráveis.
Aduz a fragilidade dos indícios de autoria, ressaltando que a abdicação do ato de reconhecimento pelos ofendidos retira do cenário processual a única prova direta de identificação, restando a acusação amparada exclusivamente em uma suposta confissão informal prestada a policiais militares e na apreensão de objetos em local indicado sob pressão da captura.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 104-105.
Informações prestadas às fls. 108-126.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 134-140, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam, de forma inconteste, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista que o paciente, praticou o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. O acusado, em conluio com os demais corréus, sendo que um deles portava arma de fogo, teria adentrado na residência das vítimas, ocasião em que estas dormiam com seus dois netos (crianças), rendendo-os e imobilizando-os com cordas, permanecendo sob vigilância de um dos assaltantes. Após a prática delitiva, os agentes evadiram-se levando consigo os bens subtraídos, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e justificam, de modo inequívoco, a necessidade da segregação cautelar - fl. 56.
A propósito:
"No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de
[trecho intermediário suprimido]
para a provimento do pedido, tendo em vista que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da suficiência dos elementos de prova para a condenação"(AgRg no HC n. 752.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.