DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LETÍCIA FERNANDES DE MORA… — HC HC 1087101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LETÍCIA FERNANDES DE MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- 2012058-93.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que a paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, no contexto de investigação conduzida pela Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Registro/SP, com elementos informativos consistentes em relatórios policiais, monitoramento por vídeo e apreensões de drogas e petrechos em diligências, além de notícia de atuação com adolescentes em pontos de venda.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LETÍCIA FERNANDES DE MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2012058-93.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 16-28).
Consta dos autos que a paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, no contexto de investigação conduzida pela Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Registro/SP, com elementos informativos consistentes em relatórios policiais, monitoramento por vídeo e apreensões de drogas e petrechos em diligências, além de notícia de atuação com adolescentes em pontos de venda. Em 16/12/2025 foi cumprido mandado de busca em sua residência, sendo decretada prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva em 13/01/2026 por decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Registro, estando a paciente presa preventivamente, com denúncia oferecida e ação penal em curso (fls. 45-47, 60-62, 91, 112-114).
A defesa alega que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que evidenciem periculum libertatis, salientando que a investigação foi concluída com colheita dos elementos informativos e que não se verificam riscos à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, aponta ausência de liderança ou papel de comando no suposto grupo e afirma que o aliciamento de adolescente não decorreu de iniciativa da paciente. Argumenta, ainda, que a paciente é mãe de 4 (quatro) filhos menores, sendo um deles lactente, o que impõe a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e à orientação firmada no julgamento do HC coletivo pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a imprescindibilidade de sua presença no núcleo familiar, diante da jornada laboral extensa do genitor e do auxílio precário da avó. Ressalta que medidas cautelares diversas da prisão, isoladas ou cumuladas com a prisão domiciliar, seriam suficientes e adequadas ao caso, evitando indevida antecipação de pena e preservando a proteção integral da maternidade e da infância.
Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem imposição de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive de forma
[trecho intermediário suprimido]
da segregação provisória.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 773.166/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos da cautela, e de que as medidas alternativas somente se prestam quando suficientes para mitigar os riscos identificados.
No caso concreto, a conclusão das instâncias ordinárias foi no sentido da insuficiência de cautelares diversas, consideradas a complexidade da associação, a influência sobre adolescentes e a atuação organizada em área sensível, de modo que a substituição por domiciliar, isolada ou cumulada com outras medidas, não se revela apta a resguardar os bens jurídicos tutelados nem o regular andamento do processo.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.