DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANI ALVES UCHOA, cont… — HC HC 1087105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANI ALVES UCHOA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em acórdão de n. (0621226-62.2026.8.06.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8/2/2014 (prisão convertida em preventiva) pela suposta prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), porque, segundo consta do decreto de prisão (e-STJ fl.
- 131): (..) o investigado GEOVANI ALVES UCHOA conduzia o veículo Toyota Hilux no qual foram localizadas munições de calibres .40 e .357 no interior do porta- luvas.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANI ALVES UCHOA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em acórdão de n. (0621226-62.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8/2/2014 (prisão convertida em preventiva) pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), porque, segundo consta do decreto de prisão (e-STJ fl. 131):
(..) o investigado GEOVANI ALVES UCHOA conduzia o veículo Toyota Hilux no qual foram localizadas munições de calibres .40 e .357 no interior do porta- luvas. Ademais, o próprio conduzido declarou ser CAC e confirmou que possuía um revólver calibre .357 registrado em seu nome, indicando espontaneamente o local onde a arma se encontraria.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não apresenta fundamentação idônea, que estariam ausentes os requisitos legais para a decretação da medida extrema, bem como a existência de ilegalidade na abordagem e ingresso dos policiais na residência.
O Tribunal de origem, ao analisar as teses defensivas, deixou de conhecer o habeas corpus no que concerne à alegação de nulidade da atividade policial, valendo-se de que tal reapreciação da legalidade seria incompatível com a via do eleita. Quanto ao mais, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 33/34):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL CONVERTENDO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PARA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Geovani Alves Uchoa contra decisão do Juízo do Plantão Judiciário Crime da Comarca de Fortaleza/CE que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva no processo nº 0200644-43.2026.8.06.0312. A defesa
[trecho intermediário suprimido]
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte estadual de que não houve comprovação que o recorrente não estivesse recebendo os cuidados necessários no presídio em que se encontra acautelado, ressaltando, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos não eram atuais.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 141.789/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
Diante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.