DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1087108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO GILDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art.
- 14, inciso II, do Código Penal, e que a prisão preventiva foi decretada em 11 de abril de 2017, aproximadamente um ano e quatro meses após os fatos (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO GILDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - HC n. 202500374094 (e-STJ, fl. 2).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, incisos IV e V, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal, e que a prisão preventiva foi decretada em 11 de abril de 2017, aproximadamente um ano e quatro meses após os fatos (e-STJ, fls. 3-4).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 9-30 (e-STJ).
Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que: a) houve apresentação espontânea do paciente à delegacia de polícia, em 23/12/2015, 16 dias após os fatos, com entrega da arma e declaração de legítima defesa, o que evidencia boa-fé processual e afasta intenção de fuga (e-STJ, fl. 3); b) há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o decreto prisional foi proferido somente em 11/4/2017, um ano e quatro meses após os fatos, e permanece há oito anos, sem demonstração de periculosidade concreta e atual (e-STJ, fls. 3-4 e 7); c) a fundamentação do decreto prisional seria genérica, baseada na gravidade abstrata e na comoção social, sem indicação de elementos concretos de risco à ordem pública, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP; d) a jurisprudência do STJ e do Supremo reconhece que a apresentação espontânea afasta a intenção de fuga e que a contemporaneidade é requisito do art. 312, § 2º, do CPP, citando o RHC 224136 (STJ) e o HC 104.635 (STF) (e-STJ, fls. 7-8).
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de cautelares diversas; subsidiariamente, a conversão da prisão em monitoramento eletrônico (e-STJ, fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021).
5. No caso, foi demonstrado que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista o modus operandi do crime de homicídio, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 205.021/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.